segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Portaria MMA nº 367, de 21 de setembro de 2011, que institui Grupo de Trabalho para definição das atribuições e reestruturação dos centros de gestão de recursos pesqueiros da área ambiental federal

Institui Grupo de Trabalho para definição das atribuições e reestruturação dos centros de gestão de recursos pesqueiros da área ambiental federal, para os fins que especifica, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, INTERINO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 6.938 de 31 de agosto de 1981, 10.683, de 28 de maio de 2003
alterada pela Lei no 11.958, de 26 de junho de 2009, e 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto no 6.981, de 13 de outubro de 2009, e na Portaria Interministerial no 02, de 13 de novembro de 2009, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, Grupo de Trabalho-GT de caráter consultivo, com a finalidade de propor medidas e ações relacionadas às atribuições e reestruturação dos centros de gestão de recursos pesqueiros da área ambiental federal, para o planejamento e implementação de políticas, programas e projetos para a conservação e uso sustentável dos recursos pesqueiros e de biodiversidade aquática, bem como para fornecer subsídios para os assuntos a serem tratados junto à Comissão Técnica da Gestão Compartilhada dos Recursos Pesqueiros-CTGP, instituída pelo Decreto no 6.981, de 13 de outubro de 2009.
Art. 2º O GT será composto pelos representantes dos órgãos a seguir indicados:
I - Ministério do Meio Ambiente:
a) Secretário-Executivo, que o coordenará;
b) Secretário de Biodiversidade e Florestas;
II - Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA; e
III - Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
Art. 3º O coordenador do GT poderá convidar representantes dos órgãos que o compõem, em especial os chefes dos centros de gestão de recursos pesqueiros, bem como de outros órgãos governamentais, não-governamentais, como também pessoas de notório saber, para contribuir na execução dos trabalhos.
Art. 4º O GT deverá apresentar relatório final de seus trabalhos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua instalação.
Parágrafo único. O relatório final de que trata o caput deste artigo deverá conter o detalhamento das ações institucionais a serem empreendidas, incluindo processos e procedimentos administrativos e a instituição de possíveis atos normativos, de forma a atender à finalidade descrita no art. 1o desta Portaria.
Art. 5º A participação no GT é considerada serviço público de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO GAETANI

Publicado no DOU em 22.09.2011

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